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Artigo 100, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023

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Art. 100

– A Superintendência de Políticas sobre Drogas tem como competência planejar, desenvolver, implantar, coordenar e monitorar programas, projetos e ações de redução da demanda de drogas destinados à população geral e a públicos vulneráveis ao uso e dependência de substâncias psicoativas, de forma articulada com as redes governamentais e não governamentais, com atribuições de:

I

elaborar e implementar diretrizes de prevenção, cuidado e reinserção social e produtiva orientadas pelo caráter transversal da política sobre drogas e fundamentadas na intersetorialidade e no compartilhamento de responsabilidades entre os órgãos e as instituições congêneres do Estado e dos municípios;

II

assessorar tecnicamente os municípios na elaboração, implementação e execução de programas, projetos e ações de redução da demanda de drogas e na formulação de Planos Municipais de Políticas sobre Drogas;

III

promover e articular redes governamentais e não governamentais, de modo a ampliar o acesso aos sistemas assistenciais e de garantia de direitos ao usuário de álcool, tabaco e outras drogas lícitas ou ilícitas;

IV

fomentar a participação social por meio do Conselho Estadual de política sobre drogas e dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas – Comad;

V

promover e articular rede de atenção que envolva os múltiplos atores dos setores governamentais e não governamentais em uma lógica de proximidade ao cidadão com respostas terapêuticas integradas, articuladas e complementares;

VI

coordenar o registro cadastral das organizações da sociedade civil de atenção em álcool, tabaco e outras drogas;

VII

promover o redimensionamento e a reorientação do Programa Rede Complementar de Suporte Social na Atenção ao Dependente Químico em função do diagnóstico dos contextos locais e regionais, reforçando a rede de atenção.