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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.653 de 13 de julho de 2023

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Art. 2º

– O Capítulo IV do Decreto nº 47.554, de 7 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido da Seção III e dos arts. 90-A a 90- E, com a seguinte redação: "CAPÍTULO IV DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS OSCIPS (...) Seção III Da Manutenção, Reforma ou Obra Necessárias ao Cumprimento dos Objetivos do Termo de Parceria Art. 90-A – A Oscip poderá executar as seguintes intervenções em bens imóveis, no âmbito do termo de parceria: I – manutenção: conjunto de atividades a serem realizadas para conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes, a fim de atender às necessidades e à segurança dos seus usuários; II – reforma: alteração nas condições da edificação existente com ou sem mudança de função, visando recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de habitabilidade, uso ou segurança, e que não seja manutenção; III – obra: toda atividade estabelecida, por força da lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro, que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel. Art. 90-B – A manutenção, a reforma ou a obra em bens imóveis poderão ser executadas pela Oscip, desde que estejam vinculadas ao cumprimento dos objetivos do termo de parceria vigente, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 23.081, de 2018. § 1º – A execução de reforma ou obra em imóvel de propriedade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional fica condicionada à prévia e expressa autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual o imóvel esteja vinculado, e da Seplag, quando se tratar de imóvel sob sua gestão, respeitada a legislação que dispõe sobre a gestão de imóveis patrimoniais no âmbito do Poder Executivo. § 2º – A execução de reforma ou obra em imóvel não pertencente à Administração Pública direta, autárquica e fundacional deve ser precedida da apresentação de: I – registro do imóvel, certidão de inteiro teor ou certidão de ônus real do imóvel, emitida nos últimos doze meses a contar da data de celebração do termo de parceria, ou de documento que comprove a situação possessória pela Oscip; II – termo de compromisso formal assinado pelo proprietário do imóvel que assegure a sua destinação ao atendimento do interesse público enquanto estiver vigente o termo de parceria e seus aditivos. § 3º – Na hipótese de reforma ou obra decorrente de exigência constante em decisão judicial ou legislação específica sobre política pública relacionada à parceria, poderá ser dispensada a apresentação da documentação prevista neste artigo, desde que apresentada justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do dirigente máximo do OEP e, se houver, do OEI. Art. 90-C – A Oscip deverá encaminhar ao OEP e, se houver, ao OEI o projeto da reforma ou o projeto básico da obra, o qual deverá: I – estar acompanhado das licenças ambientais pertinentes ou documentos equivalentes, quando estes forem exigidos pela legislação aplicável; II – estar acompanhado da aquiescência dos órgãos ou das entidades responsáveis pelo tombamento do imóvel, quando for o caso; III – respeitar as normas de acessibilidade ao público; IV – respeitar as normas que disponham sobre as diretrizes da política urbana local. § 1º – O OEP e, se houver, o OEI poderão solicitar documentos adicionais à Oscip, de acordo com a especificidade da intervenção a ser realizada. § 2º – O OEP e, se houver, o OEI deverão fornecer à Oscip a documentação prevista neste artigo, quando já tiver sido previamente produzida. § 3º – Quando a reforma ou a obra, de acordo com as normas técnicas e a legislação aplicável, não exigir a elaboração de projeto da reforma ou de projeto básico da obra, a Oscip deverá apresentar justificativa técnica fundamentada e anuência do dirigente máximo do OEP e, se houver, do OEI. Art. 90-D – O OEP e, se houver, o OEI deverão avaliar se a reforma ou a obra proposta atende ao interesse público e se está vinculada ao objeto do termo de parceria, registrando suas conclusões em justificativa fundamentada. Art. 90-E – O OEP e, se houver, o OEI poderão, a seu critério e a qualquer tempo, realizar a fiscalização dos bens imóveis utilizados para a execução do termo de parceria, por meio de vistorias in-loco, visitas técnicas ou outros meios cabíveis, devendo a Oscip permitir e facilitar o seu devido acesso. (...).".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.653 /2023