Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.651 de 11 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Conselho Curador da Fhemig tem a seguinte composição:
I
membros natos:
a
o Secretário de Estado de Saúde, que é o seu Presidente;
b
o Presidente da Fhemig, que é o seu Secretário Executivo;
II
membros designados:
a
um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
b
um representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças – Seplag;
c
um representante da Secretaria de Estado de Governo – Segov;
d
um representante do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais – CES-MG;
e
um ocupante de cargo de direção da Fhemig, indicado pelo seu Presidente;
f
um representante dos diretores das unidades assistenciais, indicado pelo seu Presidente.
§ 1º
– Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º
– Cada membro do Conselho Curador terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º
– O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto ordinário, ao voto de qualidade e será substituído pelo Secretário Executivo em suas ausências e impedimentos.
§ 4º
– O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, duas vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pelo Secretário Executivo ou pela maioria dos membros.
§ 5º
– Poderão ser convidados para reuniões ordinárias ou extraordinárias:
I
um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;
II
um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig.
§ 6º
– A atuação no âmbito do Conselho Curador será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
§ 7º
– As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão dispostas em regimento interno.