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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.651 de 11 de julho de 2023

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Art. 5º

– O Conselho Curador da Fhemig tem a seguinte composição:

I

membros natos:

a

o Secretário de Estado de Saúde, que é o seu Presidente;

b

o Presidente da Fhemig, que é o seu Secretário Executivo;

II

membros designados:

a

um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

b

um representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças – Seplag;

c

um representante da Secretaria de Estado de Governo – Segov;

d

um representante do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais – CES-MG;

e

um ocupante de cargo de direção da Fhemig, indicado pelo seu Presidente;

f

um representante dos diretores das unidades assistenciais, indicado pelo seu Presidente.

§ 1º

– Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º

– Cada membro do Conselho Curador terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

– O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto ordinário, ao voto de qualidade e será substituído pelo Secretário Executivo em suas ausências e impedimentos.

§ 4º

– O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, duas vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pelo Secretário Executivo ou pela maioria dos membros.

§ 5º

– Poderão ser convidados para reuniões ordinárias ou extraordinárias:

I

um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;

II

um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig.

§ 6º

– A atuação no âmbito do Conselho Curador será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

§ 7º

– As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão dispostas em regimento interno.