Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.651 de 11 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Constituem patrimônio da Fhemig os bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e os títulos de que é proprietária e que a ela venham a incorporar-se.
Parágrafo único
– Em caso de extinção, os bens e direitos da Fhemig reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.