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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.651 de 11 de julho de 2023

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Art. 34

– Constituem patrimônio da Fhemig os bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e os títulos de que é proprietária e que a ela venham a incorporar-se.

Parágrafo único

– Em caso de extinção, os bens e direitos da Fhemig reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.