Artigo 10º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.651 de 11 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 151, de 17 de dezembro de 2019, Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Fhemig, as orientações do Advogado-Geral do Estado, no tocante a:
I
prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente da Fhemig;
II
coordenação das atividades de natureza jurídica;
III
interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Fhemig;
IV
elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Presidente da Fhemig;
V
assessoramento ao Presidente da Fhemig no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Fhemig;
VI
exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, de acordo ou de ajuste de interesse da Fhemig;
VII
fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Fhemig, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII
exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fhemig, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º
– À Procuradoria compete representar a Fhemig judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º
– A Fhemig disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.