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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.651 de 11 de julho de 2023

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Art. 1º

– A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, a que se refere a alínea "c" do inciso III do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, criada pela Lei nº 7.088, de 3 de outubro de 1977, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único

– A Fhemig tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde – SES.