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Artigo 23, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.649 de 10 de julho de 2023

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Art. 23

– A Superintendência de Políticas do Turismo e Gastronomia tem como competência coordenar e garantir a execução da Política Estadual de Turismo, com atribuições de:

I

garantir o alinhamento da Política Estadual de Turismo com as políticas nacionais;

II

promover e estimular a articulação com as demais secretarias de Estado e com a União para o desenvolvimento de ações conjuntas que visem potencializar a atividade turística no Estado;

III

coordenar a implementação da política de regionalização do turismo do Estado;

IV

gerir a implementação do modelo de gestão descentralizada do turismo, alinhando suas ações aos objetivos das demais instituições públicas e privadas que atuam no setor de turismo no Estado;

V

coordenar a realização e divulgação de planos, estudos e pesquisas relativos ao desenvolvimento do turismo no Estado;

VI

coordenar a regulamentação, o processo de habilitação e a divulgação dos índices provisórios e definitivos de avaliação pertinentes ao critério "turismo" para distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pertencente aos municípios, nos termos da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;

VII

promover o intercâmbio de dados, informações e conhecimento a partir da realização de iniciativas integradas entre instituições públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento do turismo;

VIII

promover e estimular ações de sensibilização, capacitação, qualificação e formalização dos prestadores de serviços turísticos objetivando a profissionalização e competitividade do turismo mineiro;

IX

atuar de forma articulada com órgãos federais, estaduais e municipais com objetivo de fomentar a estruturação dos destinos mineiros visando ao aumento da competitividade;

X

identificar e disseminar informações, iniciativas e boas práticas relativas aos destinos turísticos;

XI

coordenar a implementação do Plano Estadual de Turismo dentro da sua área de competência;

XII

desenvolver pesquisas e análises quantitativas e qualitativas no sentido de aprimorar a condução da Política Estadual de Turismo.