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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

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Art. 9º

– O caput e o § 2º do art. 39 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, ficam acrescidos dos incisos III, com a seguinte redação: "Art. 39 – (...) III – outros contribuintes. (...) § 2º – (...) III – na hipótese do inciso III do caput, a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência fica limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário, no período de apuração.".

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Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023