Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O caput e o § 2º do art. 39 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, ficam acrescidos dos incisos III, com a seguinte redação: "Art. 39 – (...) III – outros contribuintes. (...) § 2º – (...) III – na hipótese do inciso III do caput, a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência fica limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário, no período de apuração.".