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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

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Art. 6º

– O caput do art. 11 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – Para a transferência ou a utilização do crédito acumulado de que tratam os arts. 1º e 4º deste anexo, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá apresentar por meio eletrônico à Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o estabelecimento, para análise e aprovação, Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS – DCA-ICMS, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, no mês subsequente ao do último período de apuração do imposto considerado no período de referência do demonstrativo.".

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023