Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 51
– A Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescida do item 193, com a seguinte redação: " 193 Entrada, decorrente de importação do exterior, de bens relacionados na Parte 25 deste anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. 30/04/2024 Convênio ICMS 28/05 193.1 A isenção prevista neste item fica condicionada: a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033, de 2004, ao referido bem; b) à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo Reporto e seu efetivo uso, em porto localizado neste Estado, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos; c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pela empresa beneficiária do Reporto, para seu uso exclusivo; d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. 193.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. ".