Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 50
– As alíneas "a" e "b" do § 4º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 – (...) § 4º – (...) I – for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; II – possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere o inciso I.".