JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Os subitens 1.2, 31.1, 32.1, 33.1 e 57.1 e o item 61 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: " 1 (...) (...) (...) (...) 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item. (...) (...) (...) (...) (...) 31 (...) (...) (...) (...) 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que: a) a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.485/02; b) as alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. (...) (...) (...) (...) (...) 32 (...) (...) (...) (...) 32.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que: a) a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.485/02; b) as alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. (...) (...) (...) (...) (...) 33 (...) (...) (...) (...) 33.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que: a) a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.485/02; b) as alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. (...) (...) (...) (...) (...) 57 (...) (...) (...) (...) 57.1 Na hipótese de importação do exterior, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, novos, e itens recondicionados relativos a motores e Auxiliar Power Unit – APU, sem similar nacional, desde que constantes em protocolo, a base de cálculo poderá ser reduzida de 100% (cem por cento), mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. (...) (...) (...) (...) (...) 61 (...) 61,11 (...) (...) ".

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023