Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 48
– A Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescida do Capítulo LXXVI, com a seguinte redação: "CAPÍTULO LXXVI DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL SUJEITO À INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO ICMS PARA ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS Art. 530 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel ou na saída do produto resultante da mistura de gasolina "A" com etanol anidro combustível, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, previsto nos itens 37 e 38 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionado a que o distribuidor: I – abata do preço do produto resultante da mistura o valor equivalente ao do benefício; II – indique no campo Informações Complementares da NF-e: a) o valor da operação sem o crédito presumido; b) o valor equivalente ao crédito presumido; c) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora; d) a expressão "ICMS desonerado nos termos do item (indicar item 37 ou 38, conforme a operação a que se refere) da Parte 1 do Anexo IV do RICMS". Parágrafo único – Considera-se destinada a órgão da Administração Pública Estadual Direta, a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado. Art. 531 – O distribuidor de combustíveis transferirá para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, ou para o formulador de combustíveis, que seja seu fornecedor do combustível, o valor do crédito presumido. § 1º – Para fins de transferência do valor do crédito presumido, o distribuidor de combustíveis deverá: I – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar: a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Presumido de ICMS; b) no campo CFOP: o código 5601; c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito presumido transferido; d) no campo Descrição do Produto: Transferência de Crédito Presumido de ICMS; e) no campo Informações Complementares: a expressão "Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos do art. 531 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS"; II – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; III – lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da Dapi, o valor do crédito presumido transferido. § 2º – O contribuinte que receber em transferência o crédito presumido poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento nos períodos subsequentes, hipótese em que deverá: I – escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de sua emissão; II – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo final estabelecido para o pagamento do imposto, fazendo constar: a) no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS; b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente; c) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos; d) no campo CFOP: o código 1601; e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado; f) no campo Descrição do Produto: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS; g) no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida nos termos do § 2º do art. 531 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS"; h) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I; III – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; IV – lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da Dapi, o valor do crédito presumido recebido em transferência a ser compensado no período de apuração. § 3º – Não será exigido visto eletrônico do Fisco nas NF-e referentes à transferência de que trata este artigo.".