JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 47

– O caput e os §§ 1º e 3º do art. 468 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 468 – Nas remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto e de partes, peças e materiais, para prestação de serviço fora do estabelecimento prestador do serviço, com destinatário certo, o remetente deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter: (...) § 1º – Quando a prestação de serviço exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes, peças e materiais será acobertada por NF-e distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado. (...) § 3º – A NF-e que acobertar: I – a remessa de bem do ativo imobilizado terá prazo de validade de cento e oitenta dias, prorrogável uma vez, por igual período, observado o seguinte: a) o estabelecimento prestador deverá emitir NF-e de retorno simbólico e NF-e de remessa simbólica; b) as NF-e emitidas nos termos da alínea "a" deverão conter, no campo específico, a referência à NF-e relativa à remessa inicial e, no campo Informações Complementares, a expressão "Retorno ou remessa simbólico (a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/20"; II – a movimentação de partes, peças e materiais, conforme o disposto neste artigo, terá prazo de validade de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período, observado o seguinte: a) o estabelecimento prestador deverá emitir NF-e de retorno simbólico e NF-e de remessa simbólica; b) as NF-e emitidas nos termos da alínea "a" deverão, além dos demais requisitos: 1 – conter, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, a observação: "Retorno ou remessa simbólico (a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/20"; 2 – referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial.".

Art. 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023