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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

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Art. 46

– O inciso I do § 2º do art. 451 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 451 – (...) § 2º – (...) I – o estabelecimento detentor da IE única observará o disposto no Anexo V, especialmente no art. 1º e no § 2º do art. 2º, ambos da Parte 2 do citado anexo;".

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023