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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

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Art. 44

– O art. 449 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 449 – O distribuidor de combustíveis transferirá para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, ou para o formulador de combustíveis, que seja seu fornecedor do combustível, o valor do crédito presumido. § 1º – Para fins de transferência do valor do crédito presumido, o distribuidor de combustíveis deverá: I – emitir NF-e, de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar: a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Presumido de ICMS; b) no campo CFOP: o código 5601; c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito presumido transferido; d) no campo Descrição do Produto: Transferência de Crédito Presumido de ICMS; e) no campo Informações Complementares: a expressão "Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos do art. 449 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS"; II – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; III – lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da Dapi, o valor do crédito presumido transferido. § 2º – O contribuinte que receber em transferência o crédito presumido poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento nos períodos subsequentes, hipótese em que deverá: I – escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de sua emissão; II – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto, fazendo constar: a) no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS; b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente; c) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos; d) no campo CFOP: o código 1601; e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado; f) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação; g) no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida nos termos do § 2º do art. 449 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS"; h) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I; III – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; IV – lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da Dapi, o valor do crédito presumido recebido em transferência a ser compensado no período de apuração. § 3º – Não será exigido visto eletrônico do Fisco nas NF-e referentes à transferência de que trata este artigo.".

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023