Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 43
– O caput, os incisos I e V do § 1º e o § 3º, todos do art. 448 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º: "Art. 448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto. § 1º – (...) I – VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com o desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto no período NM; (...) V – NM significa o período de vigência do benefício, entre a data do credenciamento ou sua renovação e a data final de vigência do desconto para o transportador, e será expresso: (...) § 3º – O prestador de serviço de transporte que tiver os parâmetros da concessão ou da permissão modificados pelo poder público competente, de modo a alterar o consumo do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel passível de aquisição com o desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, solicitará a alteração do volume estabelecido na portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do art. 447 desta parte, juntando ao processo SEI a documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público competente, na qual estejam indicadas as alterações relativas à concessão ou à permissão, inclusive a expectativa de consumo de óleo diesel "B" em razão de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens. § 4º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel passível de aquisição nos meses de julho a dezembro de 2023 pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente ao estabelecido na portaria do Superintendente de Fiscalização para aquisição no mês de junho de 2023, multiplicado por seis.".