Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 41
– O parágrafo único do art. 441 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 441 – (...) Parágrafo único – Na escrituração fiscal da nota fiscal de que trata o caput, o contribuinte: I – obrigado à EFD, no registro C195, deverá informar a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome da empresa proprietária)"; II – enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá registrar a movimentação das mercadorias, utilizando apenas as colunas Documento Fiscal e Observações, e indicando nesta a expressão "Paletes ou Contentores da empresa... (a proprietária)".".