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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

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Art. 40

– O art. 214 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 214 – (...) Parágrafo único – Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do parágrafo único do art. 213 desta parte, o prestador do serviço de transporte deverá emitir CT-e indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos: I – Informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do caput; II – Natureza da Operação, a descrição "CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF 13/13"; III – Informações dos Demais Documentos, no tipo de documento originário o código "00 – Declaração".".

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023