JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 39

– O art. 213 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 213 – (...) Parágrafo único – Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgão da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.".

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023