Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O art. 165 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 165 – (...) § 3º – Nas hipóteses do caput, o prazo para a não incidência será até 31 de dezembro de 2025.".