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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

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Art. 37

– O art. 150 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 150 – (...) § 3º – O diferimento de que trata este artigo, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica-se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria-prima em processo de industrialização.".

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023