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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

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Art. 36

– O art. 62 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação: "Art. 62 – (...) § 5º – Para determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no § 1º, poderá ser utilizado o valor informado como "Resultado Final – RESULTADO a,m – (R$)" do SUM001 – Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado.".

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023