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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

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Art. 33

– O art. 49 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 49 – (...) Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica obrigado a observar o disposto no § 3º do art. 37 desta parte para todas as mercadorias submetidas ao referido regime e, nos casos em que houver valores a restituir, a transmitir os arquivos relativos aos períodos anteriores até a data do último inventário ou de início das atividades, ressalvados os arquivos já transmitidos.".

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023