Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 32
– O § 3º do art. 47 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º: "Art. 47 – (...) § 3º – Ressalvado o disposto no § 4º, o valor apurado nos termos do caput ou dos §§ 1º e 2º será restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, observadas as condições estabelecidas nesta seção. § 4º – Desde que haja autorização em regime especial de atribuição da responsabilidade por substituição tributária no momento da saída de estabelecimento de mesma titularidade do contribuinte que fizer jus à restituição, poderá ser autorizada a transferência do saldo credor acumulado de substituição tributária para o estabelecimento substituto, nas condições definidas no regime especial.".