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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

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Art. 31

– O art. 37 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 37 – (...) § 3º – Para os efeitos de restituição, o contribuinte deverá gerar e transmitir, via internet, à SEF, até o dia quinze do mês subsequente ao período de referência, arquivo eletrônico ou registro, observado o seguinte: I – o contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária deverá gerar e transmitir à SEF, via internet, arquivo eletrônico contendo os registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90", observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual; II – o contribuinte usuário da EFD deverá transmitir: a) os arquivos previstos no inciso I para as notas fiscais escrituradas até 31 de dezembro de 2019; b) os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, para documentos fiscais escriturados a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos dos Manuais de Escrituração da Substituição Tributária instituídos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda; III – os contribuintes de que tratam os incisos I e II deverão, ainda, gerar arquivo digital relativo às mercadorias que ensejaram a restituição, a ser enviado por meio do aplicativo eletrônico, conforme leiaute publicado em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.".

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023