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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

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Art. 30

– O item 7 da Parte 3 do Anexo VI do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: " 7 Melaço de cana-de-açúcar, milho, milho moído e milheto. ".

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023