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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

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Art. 3º

– O art. 91 do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 91 – (...) § 3º – Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.".

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023