Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O item 41 da Parte 1 do Anexo VI do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o item 21 acrescido do subitem 21.2 e o item 37 acrescido do subitem 37.1, ambos da referida parte: " 21 (...) 21.2 Nas operações com milho, milho moído, soja desativada e sorgo o diferimento se aplica ainda que tais mercadorias sejam produzidas em outra unidade da Federação. (...) (...) 37 (...) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica-se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria-prima em processo de industrialização. (...) (...) 41 Operação de saída de soja, milho, milho moído ou sorgo destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização, observado o disposto no inciso II do caput do art. 131 deste regulamento. ".