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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

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Art. 28

– O art. 12 da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 – A transmissão do arquivo digital relativo à EFD será realizada utilizando-se do programa previsto no art. 11 desta parte até o dia quinze do mês subsequente ao período de apuração.".

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023