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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

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Art. 27

– O § 4º do art. 4º da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 7º: "Art. 4º – (...) § 4º – A obrigatoriedade da EFD do Registro de Controle da Produção e do Estoque dar-se-á nos prazos e nas condições previstos no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 13 da referida cláusula. (...) § 7º – Os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.".

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023