Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O art. 116 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação: "Art. 116 – (...) § 6º – Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.".