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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

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Art. 24

– O art. 114 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 114 – Serão registrados os seguintes eventos do MDF-e, conforme disposto no MOC – MDF-e, além dos demais eventos previstos neste capítulo: I – Inclusão de Motorista, pelo emitente do MDF-e, sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista; II – Registro de Passagem; III – Confirmação do Serviço de Transporte, pelo contratante de serviço de transporte, para confirmação das informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado; IV – Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, pelo emitente do MDF-e, para realização de ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante. Parágrafo único – O registro do evento de que trata o inciso I do caput pelo emitente do MDF-e é obrigatório.".

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023