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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

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Art. 23

– A alínea "c" do inciso II do caput do art. 113 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 113 – (...) II – (...) c) produtor rural, acobertadas por: 1 – NFA-e; 2 – NF-e, emitida por meio do Regime Especial da NFF;".

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023