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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

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Art. 21

– O caput do art. 100 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 100 – O CT-e OS é o documento de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da SEF, emitido e armazenado eletronicamente para prestação de serviço de transporte realizada por: (...).".

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023