Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O § 3º do art. 99 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99 – (...) § 3º – Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.".