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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

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Art. 2º

– O inciso XXII do caput do art. 12 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 – (...) XXII – na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor, observado o disposto no § 10;".

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Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023