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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

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Art. 19

– O caput do art. 97 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 97 – O CT-e será emitido conforme o disposto no MOC – CT-e, antes da ocorrência do fato gerador, e sua validade jurídica será garantida pela autorização de uso da SEF e por assinatura eletrônica qualificada, que deve pertencer: I – ao CPF do contribuinte ou ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 2022.".

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023