Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O § 4º do art. 92 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92 – (...) § 4º – Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços – DACTE OS, que também será considerado documento fiscal inidôneo.".