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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

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Art. 16

– O art. 63 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 63 – (...) § 4º – Fica autorizada a escrituração consolidada (Registro C700) das NF3e emitidas, excluídas as substitutas, conforme disposto no Guia Prático da EFD.".

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023