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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

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Art. 15

– O art. 57 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 57 – (...) Parágrafo único – É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de CST.".

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023