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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

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Art. 14

– O § 3º do art. 27 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 – (...) § 3º – A validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da NFC-e é garantida pela autorização de uso concedida pela SEF antes da ocorrência do fato gerador e por assinatura eletrônica qualificada, que deve pertencer: I – ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 2022.".

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023