Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os incisos VIII e IX do § 1º do art. 21 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 – (...) § 1º – (...) VIII – nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes: a) o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), observadas as definições constantes no MOC – NF-e e NFC-e, hipótese em que será denominado "DANFE Simplificado – Etiqueta" e que poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e; b) exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e; c) quando exigido pelo Fisco, o DANFE deverá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC; IX – nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso VIII, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.".