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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023

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Art. 12

– O art. 20 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 20 – (...) § 2º – Após cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados nos incisos I a III do caput, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro Confirmação da Operação.".

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.646 /2023