Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O art. 1º da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, antes da ocorrência do fato gerador e por assinatura eletrônica qualificada, que deve pertencer: I – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; II – à SEF, quando se tratar de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e; III – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 7 de abril de 2022.".