Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.646 de 30 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O inciso V do § 1º do art. 8º do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – (...) § 1º – (...) V – o do estabelecimento remetente, em operação interestadual, de mercadoria ou bem com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na hipótese do inciso V do art. 3º deste regulamento;".