Artigo 94, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 94
– A Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional tem como competência formular e gerir a política de saúde ocupacional dos servidores, bem como promover a orientação normativa e gestão das atividades de saúde, segurança do trabalho e perícia em saúde dos servidores dos órgãos, das autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de:
I
promover a normatização e orientação técnica das atividades de saúde, segurança do trabalho e perícia em saúde;
II
coordenar e executar as atividades de perícia em saúde e de saúde e segurança no trabalho;
III
gerenciar as ações de regionalização das atividades de perícia em saúde e de saúde e segurança no trabalho;
IV
monitorar indicadores de desempenho relativos a sua área de atuação para subsidiar o planejamento e a organização do serviço;
V
realizar pesquisas e estudos para geração e análise de informações gerenciais de saúde, segurança e perícia em saúde;
VI
subsidiar tecnicamente os órgãos, as autarquias e fundações do Poder Executivo na proposição e no acompanhamento de atos normativos ou demandas judiciais e administrativas relativas à perícia, saúde e segurança do servidor.
§ 1º
– O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, da PMMG e do CBMMG.
§ 2º
– Cabe a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, realizar as atividades de saúde, segurança e perícia em saúde de seus servidores, sob a supervisão e observadas às orientações normativas da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional.