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Artigo 94, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

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Art. 94

– A Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional tem como competência formular e gerir a política de saúde ocupacional dos servidores, bem como promover a orientação normativa e gestão das atividades de saúde, segurança do trabalho e perícia em saúde dos servidores dos órgãos, das autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de:

I

promover a normatização e orientação técnica das atividades de saúde, segurança do trabalho e perícia em saúde;

II

coordenar e executar as atividades de perícia em saúde e de saúde e segurança no trabalho;

III

gerenciar as ações de regionalização das atividades de perícia em saúde e de saúde e segurança no trabalho;

IV

monitorar indicadores de desempenho relativos a sua área de atuação para subsidiar o planejamento e a organização do serviço;

V

realizar pesquisas e estudos para geração e análise de informações gerenciais de saúde, segurança e perícia em saúde;

VI

subsidiar tecnicamente os órgãos, as autarquias e fundações do Poder Executivo na proposição e no acompanhamento de atos normativos ou demandas judiciais e administrativas relativas à perícia, saúde e segurança do servidor.

§ 1º

– O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, da PMMG e do CBMMG.

§ 2º

– Cabe a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, realizar as atividades de saúde, segurança e perícia em saúde de seus servidores, sob a supervisão e observadas às orientações normativas da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional.

Art. 94, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023