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Artigo 92, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

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Art. 92

– A Diretoria Central de Controle e Modernização do Pagamento de Pessoal tem como competência monitorar, analisar, produzir informações, demandar correções e apontar oportunidades de melhoria relativas ao processo de pagamento do pessoal dos órgãos, das autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como de pensionistas especiais, com atribuições de:

I

supervisionar e monitorar sistematicamente a folha de pagamento de pessoal, objetivando a verificação da conformidade, legalidade e consistência dos dados registrados nos sistemas informatizados de pagamento de pessoal;

II

desenvolver ações de inteligência voltadas a identificar e tratar pontos de fragilidade e inconformidades no pagamento de pessoal;

III

atuar preventivamente no processo de elaboração das folhas de pagamento de pessoal de forma a identificar e bloquear, tempestivamente, possíveis pagamentos incorretos ou indevidos;

IV

planejar, coordenar e produzir informações estratégicas a partir da análise e cruzamento de bases de dados, com o objetivo de verificar a conformidade dos dados, identificar eventuais pagamentos indevidos e propor medidas saneadoras;

V

demandar às unidades de recursos humanos a correção de inconsistências relacionadas ao pagamento de pessoal e aos dados registrados no sistema de pagamento;

VI

encaminhar às unidades de recursos humanos relatórios com indícios de inconsistências para que seja feita a verificação e regularização das bases de dados e da folha de pagamento;

VII

propor adequações nos sistemas informatizados de administração e pagamento de pessoal, visando à eliminação de erros e desvios na aplicação da legislação de pessoal;

VIII

propor instrumentos, metodologias e estratégias de controle da execução e do processamento do pagamento de pessoal;

IX

orientar e monitorar o recadastramento anual de pensionistas especiais e de servidores aposentados ou em afastamento preliminar à aposentadoria;

X

promover a conferência prévia de ordens de pagamentos especiais emitidas;

XI

gerenciar e orientar sobre suspensão de pagamentos em folha e recuperação de valores decorrentes da identificação de óbitos.

Art. 92, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023