Artigo 88, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 88
– A Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria tem como competência gerir e executar as atividades relativas a aposentadoria, averbação, emissão de certidão de contagem recíproca dos servidores da Administração Pública direta, com atribuições de:
I
no âmbito dos órgãos, das autarquias e fundações do Poder Executivo, orientar as unidades de recursos humanos sobre a execução dos processos relativos à aposentadoria, averbação e emissão de certidão de contagem recíproca dos servidores;
II
no âmbito dos órgãos do Poder Executivo:
a
coordenar e executar as atividades relativas a análise, conferência, revisão e publicação de aposentadoria, bem como de sua anulação, retificação, reversão e declaração;
b
analisar, preparar e taxar os processos de aposentadoria a serem submetidos ao TCEMG, para exame e homologação, bem como promover as diligências solicitadas;
c
analisar, executar, taxar e preparar a publicação dos processos de anulação, revogação e retificação dos atos de aposentadoria, bem como da revisão de proventos;
d
coordenar e executar as atividades relativas a emissão de contagem de tempo para fins de contagem recíproca entre os regimes previdenciários;
e
coordenar e executar a averbação do tempo de serviço e contribuição para outros regimes de previdência;
III
gerir os sistemas informatizados abrangidos em suas competências.